Registo de Marcas, Patentes e Designs

Julho, 2024

O direito de propriedade industrial assegura o uso exclusivo sobre as marcas, invenções (patentes e modelos de utilidade), sinais distintivos de comércio (marcas, logótipos, denominações de origem e indicações geográficas protegidas) ou design (desenhos ou modelos). Este direito de propriedade industrial, e consequente utilização exclusiva, é assegurado pelo registo que, não sendo obrigatório, é a única forma de proteção legal.

1. Registo de Propriedade Industrial

1.1 O direito de propriedade industrial assegura a utilização, produção e comercialização exclusiva de patentes, marcas, logótipos e designs.

1.2 Ora, para que o direito de propriedade industrial possa ser exercido, impedindo o uso de marcas e designs por terceiros, é essencial que se registe a propriedade industrial. Somente pelo registo, junto do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), é que existe proteção legal.

1.3 Em regra, os direitos de exclusividade atribuídos pelo registo junto do INPI só são válidos em território nacional, pelo que, se o titular deste direito tiver interesse na exportação de produtos, pode optar pelo registo comunitário ou pelo registo internacional.

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2. Registo de Marca

2.1 O registo da marca confere ao seu titular o direito de propriedade industrial e do uso exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina.

2.2 O pedido de registo de marca é feito através de requerimento, dirigido ao INPI, que deve indicar, nomeadamente:

  • Nome, firma ou denominação social do requerente;
  • Domicílio ou lugar onde esteja estabelecido;
  • Produtos ou serviços a que a marca se destina;
  • Indicação de que tipo de marca quer registar;
  • Indicação expressa se a marca é coletiva ou de certificação ou de garantia.

3. Registo de Logótipo

3.1 O registo do logótipo confere ao seu titular o direito de propriedade industrial e de exclusividade do logótipo para designar determinada entidade que preste serviços ou comercialize produtos.

3.2 O pedido de registo de logótipo é feito através de requerimento, dirigido ao INPI, que deve indicar, nomeadamente:

  • Nome, firma ou denominação social do requerente;
  • Domicílio ou lugar onde esteja estabelecido;
  • Tipo de serviços prestados ou de produtos comercializados;
  • A cor ou as cores em que o logótipo é usado;
  • Representação gráfica do sinal.

4. Registo de Patente

4.1 O registo de patente protege a invenção de ser utilizada, produzida ou comercializada por outros sem a devida autorização do titular.

4.2 O pedido de registo de patente é feito através de requerimento, dirigido ao INPI, que deve indicar, designadamente:

  • Nome, firma ou denominação social do requerente;
  • Domicílio ou lugar onde esteja estabelecido;
  • Epígrafe ou título que sintetize o objeto da invenção;
  • Nome ou país de residência do inventor;
  • Reivindicações do que é considerado novo e que carateriza a invenção;
  • Descrição do objeto da invenção;
  • Resumo da invenção.
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5. Registo de Design

5.1 O registo de um design, desenho ou modelo, confere ao seu titular o direito exclusivo de o utilizar e de proibir a sua utilização por terceiros, sem o seu consentimento.

5.2 O pedido de registo de design é feito através de requerimento, dirigido ao INPI, que deve indicar, especialmente:

  • Nome, firma ou a denominação social do requerente;
  • Domicílio ou lugar em que está estabelecido;
  • Indicação dos produtos em que o desenho ou modelo se destina a ser aplicado;
  • Nome e país de residência do criador;
  • Cores, se forem reivindicadas;
  • Representações gráficas ou fotográficas do desenho ou modelo.

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BNA | Balcão Nacional do Arrendamento

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O procedimento especial de despejo é um meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes, podendo ser cumulado o pedido de pagamento de rendas não pagas.

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1. Âmbito

1.1 O procedimento especial de despejo, de tramitação eletrónica, corre termos exclusivamente no Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), organismo dependente da Direção-geral da Administração da Justiça (DGAJ) e que abrange todo o território nacional.


1.2 Este procedimento é aplicável nos casos de cessação do contrato por acordo (revogação), por oposição à renovação quer do senhorio quer do arrendatário, por caducidade pelo decurso do prazo fixado no contrato, por denúncia do contrato pelo senhorio ou pelo arrendatário, por resolução com fundamento em mora do pagamento de rendas e por resolução com fundamento na oposição do arrendatário à realização de obras.


1.3 A admissão deste procedimento depende, além de outras condições, da existência de contrato de arrendamento escrito e comprovativo de haver sido pago o respetivo imposto do selo.

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2. Procedimento

2.1 O requerimento de despejo é um formulário próprio, essencialmente eletrónico, aprovado por Portaria da Ministra da Justiça, através do qual o senhorio solicita a desocupação do local arrendado.

2.2 O requerimento de despejo é apresentado no BNA, através de uma das seguintes formas:

a) Por intermédio de advogado ou solicitador, através do preenchimento e envio de formulário eletrónico disponível no sistema informático CITIUS;

b) Através da plataforma do BNA – http://www.bna.mj.pt – mediante assinatura eletrónica do cartão de cidadão, juntando toda a documentação de forma digitalizada e assinando eletronicamente o requerimento;

c) Pelo preenchimento, diretamente na plataforma do BNA, do formulário do requerimento de despejo. Depois de validado o sistema fornecerá uma referência com a qual o senhorio, no prazo de 10 dias, deve dirigir-se, acompanhado da versão em papel de todos os documentos que pretenda juntar, a uma secretaria judicial onde será completado o processo;

d) Pela entrega do requerimento em papel numa secretaria judicial, acompanhado de todos os documentos que pretenda juntar, devidamente preenchido e assinado, sendo posteriormente introduzido na plataforma do BNA pelos respetivos funcionários.

2.3 Após a submissão eletrónica do requerimento de despejo o sistema automaticamente atribuirá uma referência que será disponibilizada ao senhorio para efeitos do pagamento da taxa de justiça, sem prejuízo de previamente lhe poder ter sido concedido o benefício de apoio judiciário pela segurança social.

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3. Oposição

3.1 O inquilino dispõe de 15 dias a partir da notificação do requerimento de despejo para apresentar a oposição por via eletrónica, a qual pode ser apresentada por uma das seguintes formas:

a) Por advogado, através do envio eletrónico no sistema informático CITIUS;

b) Pode ser entregue em suporte de papel no BNA, juntamente com a versão em papel de todos os documentos que a devam acompanhar;

c) Pode ainda ser remetida pelo correio, sob registo, para o BNA, juntamente com a versão em papel de todos os documentos que a devam acompanhar.

3.2 Se o inquilino não se opuser ao requerimento de despejo, este é automaticamente convertido em título de desocupação do locado. Neste caso, o inquilino tem 30 dias para proceder à retirada dos seus bens sob pena de, ultrapassado esse prazo, serem considerados abandonados.

3.3 Só há intervenção do juiz em caso de apresentação de oposição ao requerimento de despejo apresentado pelo inquilino, havendo lugar, neste caso, à audiência de julgamento.