BNA | Balcão Nacional do Arrendamento

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O procedimento especial de despejo é um meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes, podendo ser cumulado o pedido de pagamento de rendas não pagas.

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1. Âmbito

1.1 O procedimento especial de despejo, de tramitação eletrónica, corre termos exclusivamente no Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), organismo dependente da Direção-geral da Administração da Justiça (DGAJ) e que abrange todo o território nacional.


1.2 Este procedimento é aplicável nos casos de cessação do contrato por acordo (revogação), por oposição à renovação quer do senhorio quer do arrendatário, por caducidade pelo decurso do prazo fixado no contrato, por denúncia do contrato pelo senhorio ou pelo arrendatário, por resolução com fundamento em mora do pagamento de rendas e por resolução com fundamento na oposição do arrendatário à realização de obras.


1.3 A admissão deste procedimento depende, além de outras condições, da existência de contrato de arrendamento escrito e comprovativo de haver sido pago o respetivo imposto do selo.

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2. Procedimento

2.1 O requerimento de despejo é um formulário próprio, essencialmente eletrónico, aprovado por Portaria da Ministra da Justiça, através do qual o senhorio solicita a desocupação do local arrendado.


2.2 O requerimento de despejo é apresentado no BNA, através de uma das seguintes formas:

a) Por intermédio de advogado ou solicitador, através do preenchimento e envio de formulário eletrónico disponível no sistema informático CITIUS;

b) Através da plataforma do BNA – http://www.bna.mj.pt – mediante assinatura eletrónica do cartão de cidadão, juntando toda a documentação de forma digitalizada e assinando eletronicamente o requerimento;

c) Pelo preenchimento, diretamente na plataforma do BNA, do formulário do requerimento de despejo. Depois de validado o sistema fornecerá uma referência com a qual o senhorio, no prazo de 10 dias, deve dirigir-se, acompanhado da versão em papel de todos os documentos que pretenda juntar, a uma secretaria judicial onde será completado o processo;

d) Pela entrega do requerimento em papel numa secretaria judicial, acompanhado de todos os documentos que pretenda juntar, devidamente preenchido e assinado, sendo posteriormente introduzido na plataforma do BNA pelos respetivos funcionários.

2.3 Após a submissão eletrónica do requerimento de despejo o sistema automaticamente atribuirá uma referência que será disponibilizada ao senhorio para efeitos do pagamento da taxa de justiça, sem prejuízo de previamente lhe poder ter sido concedido o benefício de apoio judiciário pela segurança social.

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3. Oposição

3.1 O inquilino dispõe de 15 dias a partir da notificação do requerimento de despejo para apresentar a oposição por via eletrónica, a qual pode ser apresentada por uma das seguintes formas:

a) Por advogado, através do envio eletrónico no sistema informático CITIUS;

b) Pode ser entregue em suporte de papel no BNA, juntamente com a versão em papel de todos os documentos que a devam acompanhar;

c) Pode ainda ser remetida pelo correio, sob registo, para o BNA, juntamente com a versão em papel de todos os documentos que a devam acompanhar.

3.2 Se o inquilino não se opuser ao requerimento de despejo, este é automaticamente convertido em título de desocupação do locado. Neste caso, o inquilino tem 30 dias para proceder à retirada dos seus bens sob pena de, ultrapassado esse prazo, serem considerados abandonados.

3.3 Só há intervenção do juiz em caso de apresentação de oposição ao requerimento de despejo apresentado pelo inquilino, havendo lugar, neste caso, à audiência de julgamento.

Apresentação Eletrónica | Nacionalidade

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Foi publicada a Portaria n.º 344/2023, de 10 de novembro, que regulamenta a
apresentação por via eletrónica de requerimentos e declarações para efeitos de
nacionalidade por advogados e solicitadores.

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1. Objeto

1.1 A Portaria n.º 344/2023, de 10 de novembro regulamenta a apresentação por via eletrónica de requerimentos e declarações para efeitos de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade, por advogados e solicitadores, em representação dos interessados, e a consulta de informação sobre o procedimento de nacionalidade;

1.2 O acesso à área reservada do sistema de informação de suporte à apresentação de pedidos de nacionalidade, que se encontra acessível a partir da plataforma digital da justiça, disponível em https://justica.gov.pt, depende de autenticação do utilizador, através do respetivo certificado profissional

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2. Apresentação

2.1 A apresentação por via eletrónica de requerimentos e declarações de nacionalidade é efetuada através do preenchimento de formulários, aos quais se anexam os documentos que devem acompanhar o requerimento ou a declaração, de forma individualizada, de acordo com os procedimentos e instruções constantes do sistema de informação de suporte à apresentação de pedidos de nacionalidade.

2.2 A informação inserida nos formulários e os documentos anexos são refletidos num único documento que consubstancia, para todos os efeitos, o respetivo pedido, que é assinado eletronicamente com recurso a certificado de assinatura eletrónica que garanta de forma permanente a qualidade profissional do signatário.

2.3 Os documentos que acompanham o requerimento ou a declaração devem ter formato Portable Document Format (PDF), preferencialmente na versão PDF/A, não podendo exceder a dimensão de 10 MB cada.

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3. Consulta

3.1 Os pedidos de nacionalidade apresentados por via eletrónica entram na lista de trabalho da conservatória à qual foram distribuídos pela ordem da respetiva submissão, sendo disponibilizada, na área reservada do sistema de informação de suporte à apresentação de pedidos de nacionalidade, informação sobre os pedidos apresentados.

Suspensão de Licenças para Alojamento Local

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Novas alterações ao alojamento local (AL) confirmam que os novos registos de AL ficam suspensos até 31 de dezembro de 2030, com exceção das zonas para alojamento rural e ilhas.

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1. Alteração

1.1 A legislação do programa “Mais Habitação”, confirma que a emissão de novos registos de estabelecimento de AL fica suspensa até 31 de dezembro de 2030, “com exceção das zonas para alojamento rural, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, habitação e coesão territorial” e determinando que “ não se aplica às Regiões Autónomas”.

1.2 Os registos de AL em vigor à data da entrada da presente alteração legislativa caducam a 31 de dezembro de 2030 e são renováveis por cinco anos, a partir de 31 de dezembro de 2030.

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2. Fiscalização

2.1 Ao contrário do que sucedia até aqui, as juntas de freguesia passam a ter competências de fiscalização e a poder aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias em matéria de AL.

2.2 As juntas de freguesia juntam-se à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e às Câmaras Municipais para determinar a interdição temporária da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, na sua totalidade ou em parte, nomeadamente quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública.

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3. Validade

3.1 O registo de estabelecimento de AL passa a ter a duração de cinco anos e a renovação carece de autorização da câmara municipal territorialmente competente.

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4. Condomínio

4.1 A Os condóminos podem opor-se ao AL em frações autónomas de edifícios ou em partes dos prédios urbanos, a menos que o título construtivo preveja essa utilização, esclareceu o Governo.


4.2 No caso de a atividade de AL ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos, por deliberação de mais de metade da permilagem do edifício, pode opor- se ao exercício da atividade de alojamento local na referida fração.


4.3 No entanto, esta regra não se aplica caso o título construtivo preveja a utilização da respetiva fração para esse fim ou se a assembleia de condóminos tiver autorizado expressamente a atividade.


4.4 A decisão para o cancelamento do registo, que implica a “imediata cessação” da atividade, tem de ser dada a conhecer pela assembleia de condóminos ao presidente da respetiva Câmara Municipal.