Apresentação Eletrónica | Nacionalidade

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Foi publicada a Portaria n.º 344/2023, de 10 de novembro, que regulamenta a
apresentação por via eletrónica de requerimentos e declarações para efeitos de
nacionalidade por advogados e solicitadores.

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1. Objeto

1.1 A Portaria n.º 344/2023, de 10 de novembro regulamenta a apresentação por via eletrónica de requerimentos e declarações para efeitos de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade, por advogados e solicitadores, em representação dos interessados, e a consulta de informação sobre o procedimento de nacionalidade;

1.2 O acesso à área reservada do sistema de informação de suporte à apresentação de pedidos de nacionalidade, que se encontra acessível a partir da plataforma digital da justiça, disponível em https://justica.gov.pt, depende de autenticação do utilizador, através do respetivo certificado profissional

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2. Apresentação

2.1 A apresentação por via eletrónica de requerimentos e declarações de nacionalidade é efetuada através do preenchimento de formulários, aos quais se anexam os documentos que devem acompanhar o requerimento ou a declaração, de forma individualizada, de acordo com os procedimentos e instruções constantes do sistema de informação de suporte à apresentação de pedidos de nacionalidade.

2.2 A informação inserida nos formulários e os documentos anexos são refletidos num único documento que consubstancia, para todos os efeitos, o respetivo pedido, que é assinado eletronicamente com recurso a certificado de assinatura eletrónica que garanta de forma permanente a qualidade profissional do signatário.

2.3 Os documentos que acompanham o requerimento ou a declaração devem ter formato Portable Document Format (PDF), preferencialmente na versão PDF/A, não podendo exceder a dimensão de 10 MB cada.

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3. Consulta

3.1 Os pedidos de nacionalidade apresentados por via eletrónica entram na lista de trabalho da conservatória à qual foram distribuídos pela ordem da respetiva submissão, sendo disponibilizada, na área reservada do sistema de informação de suporte à apresentação de pedidos de nacionalidade, informação sobre os pedidos apresentados.

Suspensão de Licenças para Alojamento Local

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Novas alterações ao alojamento local (AL) confirmam que os novos registos de AL ficam suspensos até 31 de dezembro de 2030, com exceção das zonas para alojamento rural e ilhas.

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1. Alteração

1.1 A legislação do programa “Mais Habitação”, confirma que a emissão de novos registos de estabelecimento de AL fica suspensa até 31 de dezembro de 2030, “com exceção das zonas para alojamento rural, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, habitação e coesão territorial” e determinando que “ não se aplica às Regiões Autónomas”.

1.2 Os registos de AL em vigor à data da entrada da presente alteração legislativa caducam a 31 de dezembro de 2030 e são renováveis por cinco anos, a partir de 31 de dezembro de 2030.

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2. Fiscalização

2.1 Ao contrário do que sucedia até aqui, as juntas de freguesia passam a ter competências de fiscalização e a poder aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias em matéria de AL.

2.2 As juntas de freguesia juntam-se à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e às Câmaras Municipais para determinar a interdição temporária da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, na sua totalidade ou em parte, nomeadamente quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública.

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3. Validade

3.1 O registo de estabelecimento de AL passa a ter a duração de cinco anos e a renovação carece de autorização da câmara municipal territorialmente competente.

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4. Condomínio

4.1 A Os condóminos podem opor-se ao AL em frações autónomas de edifícios ou em partes dos prédios urbanos, a menos que o título construtivo preveja essa utilização, esclareceu o Governo.


4.2 No caso de a atividade de AL ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos, por deliberação de mais de metade da permilagem do edifício, pode opor- se ao exercício da atividade de alojamento local na referida fração.


4.3 No entanto, esta regra não se aplica caso o título construtivo preveja a utilização da respetiva fração para esse fim ou se a assembleia de condóminos tiver autorizado expressamente a atividade.


4.4 A decisão para o cancelamento do registo, que implica a “imediata cessação” da atividade, tem de ser dada a conhecer pela assembleia de condóminos ao presidente da respetiva Câmara Municipal.