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Suspensão de Licenças para Alojamento Local

Novas alterações ao alojamento local (AL) confirmam que os novos registos de AL ficam suspensos até 31 de dezembro de 2030, com exceção das zonas para alojamento rural e ilhas.

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1. Alteração

1.1 A legislação do programa “Mais Habitação”, confirma que a emissão de novos registos de estabelecimento de AL fica suspensa até 31 de dezembro de 2030, “com exceção das zonas para alojamento rural, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, habitação e coesão territorial” e determinando que “ não se aplica às Regiões Autónomas”.

1.2 Os registos de AL em vigor à data da entrada da presente alteração legislativa caducam a 31 de dezembro de 2030 e são renováveis por cinco anos, a partir de 31 de dezembro de 2030.

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2. Fiscalização

2.1 Ao contrário do que sucedia até aqui, as juntas de freguesia passam a ter competências de fiscalização e a poder aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias em matéria de AL.

2.2 As juntas de freguesia juntam-se à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e às Câmaras Municipais para determinar a interdição temporária da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, na sua totalidade ou em parte, nomeadamente quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública.

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3. Validade

3.1 O registo de estabelecimento de AL passa a ter a duração de cinco anos e a renovação carece de autorização da câmara municipal territorialmente competente.

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4. Condomínio

4.1 A Os condóminos podem opor-se ao AL em frações autónomas de edifícios ou em partes dos prédios urbanos, a menos que o título construtivo preveja essa utilização, esclareceu o Governo.


4.2 No caso de a atividade de AL ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos, por deliberação de mais de metade da permilagem do edifício, pode opor- se ao exercício da atividade de alojamento local na referida fração.


4.3 No entanto, esta regra não se aplica caso o título construtivo preveja a utilização da respetiva fração para esse fim ou se a assembleia de condóminos tiver autorizado expressamente a atividade.


4.4 A decisão para o cancelamento do registo, que implica a “imediata cessação” da atividade, tem de ser dada a conhecer pela assembleia de condóminos ao presidente da respetiva Câmara Municipal.

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Cíntia Andrade

Advogada

Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

Inscrita na Ordem dos Advogados Portugueses.

Mestrado em Ciências Jurídico-Civilísticas/Menção em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

Dissertação em Direito Internacional Privado: “As Responsabilidades Parentais no Direito Internacional Privado”.

Pós-Graduação em Divórcio pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

Coautora do livro: “Contra-Ordenações Rodoviárias”.

cintia_andrade@aslawyers.pt

Indalécio Sousa

Advogado

Licenciado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

Inscrito na Ordem dos Advogados Portugueses.

Mestrado em Direito na Especialidade em Ciências Jurídico-Forenses pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

Dissertação em Ciências Jurídico-Forenses: “Critérios da Responsabilidade Penal das Pessoas Colectivas: A Problemática da (não) Identificação do Agente do Crime”.

Curso Intensivo de Criminologia pelo Instituto CRIAP.

Coautor do livro: “Contra-Ordenações Rodoviárias”.

indaleciosousa@aslawyers.pt